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DECISÃO: Multa ambiental só pode ser substituída por serviço de recuperação do meio-ambiente se for constatada a atuação ilegal ou desproporcional do Ibama

O desconhecimento da lei assim como a situação econômica do infrator ambiental não são justificativas válidas para excluir aplicação de multas por desmatamento e queimada de mata em área localizada às margens do Rio Acre, no Município de Porto Acre (AC). Foi com esse fundamento que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um agricultor para redução ou conversão das multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em serviço de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente. Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, constatou que não há dúvida da prática de desmatamento e queimada dos seis hectares de mata primária das terras concedidas ao agricultor mediante o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) para atividade agroextrativista. Por meio da Defensoria Pública, o agricultor disse que agiu assim para garantir o sustento de sua família com uma pequena lavoura e argumentou que, por ser pessoa de pouca instrução, não sabia que estava cometendo um ato ilícito. Disse, também, que as multas aplicadas pela autarquia, de R$6.000,00 e R$5.400,00, ainda que já tenham sido reduzidas na decisão do juízo de primeiro grau, seriam superiores ao valor dos bens da família. Caráter educativo e punitivo - Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Constatadas as infrações previstas no art. 50 da Lei 9.605/1998 e no art. 51 do Decreto n. 6.514/2008, foram aplicadas as atenuantes previstas em lei na multa aplicada pelo Ibama dado o baixo grau de instrução do infrator e o fato de ele ter colaborado com a fiscalização. A penalidade possui caráter educativo e também punitivo, destacou o magistrado, não sendo plausível sua substituição por prestação alternativa, nos termos do Decreto 6.514/2008, a não ser que a autarquia tenha incorrido em ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verificou no caso. "Veja-se que, em se tratando de políticas ambientais, tem-se o princípio da precaução como seu principal orientador no sentido de que a prevenção do meio ambiente visa desestimular a prática de condutas lesivas, não se exigindo, no caso, o dano efetivo, o qual já se caracteriza com a simples ocorrência da infração", concluiu o desembargador federal em seu voto pela manutenção da sentença.  Processo: 0001057-21.2014.4.01.3000 Data do julgamento: 29/08/2022 Data da publicação: 01/09/2022 RS/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
06/10/2022 (00:00)
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