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Decisão: Mantida a decisão que desligou militar temporário das Forças Armadas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um militar contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) que julgou improcedente o seu pedido. Ele pretendia ser reincorporado às Forças Armadas na condição de adido (em que o inpíduo recebe remuneração, mas permanece afastado do serviço) até a recuperação dos alegados problemas de saúde. Em suas razões de apelação ao TRF1, o requerente disse que começou a ter as crises de epilepsia enquanto prestava o serviço militar e foi excluído das Forças Armadas quando ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. Segundo consta dos autos, o autor, no ano de 2016, teve uma crise convulsiva no alojamento militar, desmaiou e foi encaminhado para o hospital. O evento se repetiu ainda no ano de 2016. Em janeiro de 2017, na condição de militar temporário, o autor foi licenciado do exército. A perícia judicial apontou que a causa da doença (epilepsia) é indeterminada. Não tem relação com as atividades do serviço militar nem decorreu de acidente sofrido pelo autor quando prestava o serviço militar. Observou, ainda, a perícia, que ele estava há mais de um ano sem crises e que não se encontrava mais incapacitado para o trabalho. Militar temporário sem estabilidade – Para o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “não assiste razão ao apelante”, pois “o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar”. Assim, visto que a prova pericial não apresentou nenhum elemento que sustentasse a versão do apelante e não foi produzida nenhuma outra prova que invalidasse a decisão do magistrado de 1º grau, o relator afirmou que a sentença não merece reparo em relação “à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar”. Como não ficou comprovada a ilegalidade no ato de licenciamento do militar, a Turma entendeu que o autor não tem o direito à indenização e manteve a sentença.  Processo: 1000514-73.2017.4.01.4300 Data do julgamento: 29/08/2022 Data da publicação: 30/08/2022 RF/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região.  
31/01/2023 (00:00)
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