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DECISÃO: Cidadão que preenche os requisitos para concessão de auxílio-doença tem direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor da ação. O juiz havia deferido a antecipação da tutela de urgência - decisão que que assegura que o autor comece a receber o quanto antes o benefício. Em seu recurso ao TRF1, a autarquia federal havia sustentado que o requerente não faria jus ao benefício por não preencher os requisitos legais. Porém o relator, desembargador federal César Jatahy, verificou que o cidadão que pleiteava o direito tem a qualidade de segurado por ser filiado ao INSS e possuir inscrição na Previdência Social. O magistrado ainda constatou que o autor realizava pagamentos mensais, com carência (tempo de contribuição) de 12 meses. Ainda conforme laudo pericial, o segurado apresenta problemas de coluna, resultando em incapacidade temporária para trabalhar. Por essas razões, o desembargador concluiu que a data de início do benefício (DIB) deve ser a do requerimento administrativo e que os atrasados deverão ser corrigidos com juros moratórios e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, concluiu o magistrado. O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade. Processo: 1011946-25.2021.4.01.9999 Data da publicação: 17/08/2022 RS/CB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
06/10/2022 (00:00)
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