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A sorte está lançada: os conflitos sobre premiações e sorteios na jurisprudência do STJ

A regulamentação de loterias no Brasil é de responsabilidade do Ministério da Economia, que tem a atribuição legal de autorizar, supervisionar, fiscalizar e regular esses serviços. Além de uma oportunidade inpidual para melhorar de vida, os sorteios trazem benefícios coletivos, pois, segundo a Constituição, suas receitas reforçam o financiamento da seguridade social.Enquanto se discute nos meios políticos a legalização dos jogos de azar no Brasil, as loterias oficiais batem recorde. No ano passado, a arrecadação global das loterias administradas pela Caixa Econômica Federal (CEF) cresceu 2,35% em relação a 2019 e chegou ao seu maior nível em toda a história: R$ 17,1 bilhões. Segundo dados da própria CEF, R$ 8,05 bilhões foram repassados para gastos sociais. O valor total dos prêmios distribuídos passou de R$ 5,9 bilhões.O brasileiro gosta de apostas e sorteios. Além das loterias, há jogos de todo tipo, bingos, investimentos em títulos de capitalização, promoções e concursos que distribuem prêmios. Mas quando as regras do jogo não são claras, ou o jogador se sente frustrado por algo mais do que a simples falta de sorte, o conflito pode resultar em processo e se somar às muitas questões estampadas na jurisprudência sobre loterias do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Falta ​​​de clareza Ao julgar o REsp 1.740.997, a Terceira Turma manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização, responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como raspadinha –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele o ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. Segundo o apostador, a empresa se negou a lhe pagar o prêmio alegando que o título premiado deveria trazer três valores iguais – como informado no próprio título – e ainda a expressão "ligue 0800..." – conforme previsto nas condições gerais do concurso. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comum, quando a pessoa pretendia celebrar um contrato, expondo-se à oferta existente no mercado, era procurar, ela mesma, a informação necessária, suficiente e segura a respeito do bem ou serviço que desejava adquirir.Entretanto, após a edição do CDC, o qual adotou um modelo de transparência nas relações de consumo, passou-se a exigir clareza na informação no período pré-contratual acerca do negócio a ser celebrado.  "Ante a indevida colidência de informações constantes em destaque no título, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seria necessária, além dos três valores iguais, a frase 'ligue 0800...', há de prevalecer, sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do artigo 47 do CDC", afirmou o relator.Sanseverino considerou a impressão do título uma verdadeira "pegadinha" para o consumidor e ponderou não ser aceitável que se oficialize a chicana contra aquele que tem sua proteção constitucional reconhecida. Danos morais ​​coletivosEm 2016, no REsp 1.438.815, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu que, embora seja ilícita a exploração de máquinas de jogos eletrônicos, caça-níqueis, bingos e similares, por caracterizar prática contravencional descrita no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais, tal atividade, por si só, não gera danos morais coletivos.A decisão teve origem em ação do Ministério Público Federal (MPF) contra uma associação cultural e esportiva responsável pela organização do sorteio de 16 motos, com cartela a ser adquirida por R$ 15. O MPF sustentou não ser permitida ao particular a exploração de jogos de azar e requereu que a entidade fosse condenada a se abster de tais sorteios, além de pagar danos morais coletivos.Embora argumentasse que não se tratava de jogo de azar, mas de simples sorteio de prêmios, a associação foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais coletivos.Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já se pronunciou em mais de uma oportunidade quanto à ilegalidade da prática de jogos de azar e assemelhados. No entanto, ela observou que, conforme a jurisprudência, o dano moral coletivo "corresponde a uma lesão na esfera extrapatrimonial de uma comunidade, em razão da violação de direito transinpidual de ordem coletiva, capaz de causar abalo negativo na moral da coletividade".No caso analisado, a relatora entendeu que não houve desgosto ou sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor e afastou a obrigação de indenizar. "Não é o cometimento de qualquer ilegalidade que é capaz de ensejar dano moral coletivo, mas apenas aquela que, em razão de sua repercussão social, é capaz de provocar profundo abalo negativo na moral de determinada comunidade", declarou. Natal pr​​emiadoAo jugar o AgInt no REsp 1.591.336, a Terceira Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou uma associação comercial a indenizar uma participante de promoção de Natal que foi contemplada publicamente com um veículo 0 Km após erro no sorteio e, posteriormente, impedida de resgatar o prêmio. O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que negar à participante o direito de receber o prêmio, conforme compromisso público assumido inclusive pelo presidente da associação organizadora do sorteio, importaria em "ofensa ao princípio da boa-fé objetiva".Segundo os autos, o bilhete da promoção previa que a ordem dos sorteios seria decrescente, iniciando-se pelo 48º prêmio até chegar ao 1º. Seriam sorteados 47 prêmios em dinheiro, no valor de R$ 500, e um carro 0 km. Ocorre que, durante o sorteio, acidentalmente foram sorteados 48 prêmios de R$ 500 mais o veículo, o que fez com que o prêmio principal fosse atribuído à 49º sorteada.Ao tentar receber o carro, a pessoa anunciada como ganhadora ouviu a alegação de que fora publicada errata com a correção do vencedor, o qual seria o 48ª sorteado, como previsto no bilhete. Ela então ajuizou ação para garantir seu direito ao carro e pediu danos morais.O TJPR determinou que a associação pagasse à autora da ação o valor do carro e os danos morais. O ministro Sanseverino observou que, segundo os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, logo após constatado o equívoco no sorteio, o próprio presidente da associação comercial declarou publicamente que seriam 48 prêmios de 500 e mais o carro, "se comprometendo, em nome da entidade, a contemplar a 49ª pessoa com o veículo". Valendo R$ 1​​​ milhão A Quarta Turma, ao julgar o REsp 788.459, acolheu pedido da BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do Grupo Silvio Santos, para reduzir a indenização concedida pela Justiça da Bahia a uma participante do programa de TV "Show do Milhão" – concurso de perguntas e repostas sobre conhecimentos gerais, com prêmio máximo de R$ 1 milhão em barras de ouro.Segundo relatado pela participante, ela obteve êxito nas respostas às questões, exceto na última, chamada "pergunta do milhão", à qual não quis responder para salvaguardar a premiação já acumulada até aquele ponto, de R$ 500 mil. Se desse resposta errada à última questão, perderia todo o valor já ganho.Porém, ela alegou que a organização agiu de má-fé na elaboração da questão, que não possuía resposta correta, e pleiteou o pagamento de danos morais. Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 500 mil – valor que, somado aos R$ 500 mil recebidos no programa, totalizava o prêmio máximo.O relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves (aposentado), afirmou que, como as instâncias ordinárias concluíram que a participante deixou de responder à última questão em virtude da inviabilidade lógica de uma resposta adequada, era cabível a indenização da chance perdida.Todavia, ele ressaltou que não seria possível prever que o normal andamento dos fatos conduziria ao acerto da questão. "Falta, assim, pressuposto essencial à condenação da recorrente no pagamento da integralidade do valor que ganharia a recorrida caso obtivesse êxito na pergunta final, qual seja, a certeza – ou a probabilidade objetiva – do acréscimo patrimonial apto a qualificar o lucro cessante", avaliou.A turma decidiu reduzir a indenização para R$ 125 mil, considerando que esse valor traduziria melhor a oportunidade perdida, pelo fato de a questão possuir quatro alternativas.Dívida de ​​jogoNo REsp 1.628.974, julgado em 2017, a Terceira Turma decidiu que a cobrança de dívida de jogo contraída em países onde essa atividade é legal pode ser feita por meio de ação ajuizada pelo credor no Brasil.Ao analisar o caso de uma dívida superior a US$ 1 milhão que teria sido feita por um brasileiro em torneio de pôquer em cassino de Las Vegas, nos Estados Unidos, a turma definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado.O relator, Villas Bôas Cueva, explicou que a cobrança só seria impossível caso ofendesse a soberania nacional ou a ordem pública, o que não ficou configurado no caso."Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território, nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos", resumiu o ministro.Villas Bôas Cueva afirmou ser delicada a análise a respeito de ofensa à ordem pública, alegação que, se fosse aceita, inviabilizaria a cobrança. O relator destacou que persos tipos de jogos são permitidos no Brasil, como loterias e raspadinhas; assim, é razoável a cobrança relacionada a um jogo regulamentado no local em que os fatos ocorreram."Há, portanto, equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, pois ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo, quanto a esses, admitida a cobrança. Não se vislumbra, assim, resultado incompatível com a ordem pública", frisou o ministro.Competência par​​a julgar No CC 137.509, a Terceira Seção reafirmou o entendimento de que, apesar da competência privativa da União para legislar sobre loterias e sorteios e de seu interesse na persecução penal dos que exploram jogos de azar sem autorização, cabe à Justiça estadual julgar as causas sobre o tema, exceto os crimes contra o sistema financeiro.A relatoria foi do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual destacou que a competência legislativa e a jurisdicional não se confundem. "A própria Constituição Federal, em seu artigo 109, IV, excluiu da competência da Justiça Federal o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União", afirmou. No caso analisado, discutiu-se se seria federal ou estadual a competência para julgar causa relacionada à oferta de supostos títulos de capitalização por uma empresa que, valendo-se do CNPJ de outra pessoa jurídica e sem autorização legal, vendia "raspadinhas da sorte" sem lastro para honrar as premiações. Para o juízo federal, a atividade configuraria estelionato, de competência estadual, e não crime contra o sistema financeiro, sujeito à Justiça Federal.Com base na descrição do esquema de vendas da "raspadinha da sorte", Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o título, na verdade, representava uma espécie de loteria – tema para a Justiça estadual –, e não título de capitalização – que poderia envolver crime contra o sistema financeiro.O ministro explicou que, embora o título de capitalização ofereça ao comprador a possibilidade de concorrer a sorteios ao longo do tempo em que o capital fica imobilizado, ao final, mesmo não tendo sido contemplado, o investidor recebe de volta o valor do título, no mínimo, com correção monetária. Já no caso das loterias, o jogador adquire um título que o habilita a concorrer a um prêmio, mas não há promessa de devolução do dinheiro.Perda de uma cha​​nce Com base na teoria da perda de uma chance, a Quarta Turma, ao julgar os EDcl no AgRg no Ag 1.196.957, condenou um hipermercado a indenizar uma cliente que participou de promoção na qual seriam sorteados 900 vales-compras de R$ 100 e 30 casas. Depois de ser sorteada, a consumidora ficou sabendo que seu prêmio seria apenas o vale-compra, pois o regulamento da promoção previa que as 30 casas fossem sorteadas entre os ganhadores desses vales, mas o segundo sorteio já havia acontecido, sem que ela tivesse sido comunicada.Alegando que a explicação sobre os dois sorteios sucessivos não constava do bilhete, a cliente entrou na Justiça e pediu que o hipermercado fosse condenado a repetir o sorteio das casas, com sua participação, ou lhe pagar o valor de uma das casas (R$ 40 mil, na época).O tribunal de segunda instância, no entanto, rejeitou o pedido, entendendo que as regras estavam disponíveis no regulamento da promoção e que a consumidora tinha o dever de verificá-las.No STJ, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, conforme reconhecido pelo tribunal de origem, o regulamento previa que os 900 ganhadores do primeiro sorteio seriam cientificados do fato pelo hipermercado e receberiam um segundo bilhete para concorrer às 30 casas em novo sorteio – o que não ocorreu em relação à consumidora."O panorama de fato descrito no acórdão recorrido conduz à conclusão de que houve dano material, caracterizado pela perda da chance de concorrer, entre 900 participantes, a um dos 30 prêmios em disputa", afirmou Gallotti. Dessa forma, a relatora, acompanhada pela turma, condenou o hipermercado a pagar 1/30 do valor da casa, com correção desde a época do segundo sorteio.Prêmio pi​​dido Em agosto de 2012, a Terceira Turma decidiu pela pisão de quantia superior a 27 milhões, resultante de prêmio da Mega-Sena, entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado. Segundo os autos, o empregado teria dado R$ 1,50 para o jogo e fornecido, com base no seu celular, os números apostados pelo ex-patrão em um "bolão" com apenas os dois participantes.Duas apostas pidiram o prêmio total de R$ 55 milhões do concurso 898 da Mega-Sena. Uma delas foi a do "bolão" jogado em Joaçaba (SC). No entanto, o patrão, que ficou com o bilhete, teria sacado o dinheiro e se negado a pidi-lo.O empregado entrou na Justiça, mas o patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio – alegação não aceita nas instâncias ordinárias, que determinaram a pisão do prêmio, cabendo mais de R$ 13 milhões para cada um.No STJ, o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), afirmou que os bilhetes de loteria "são considerados títulos ao portador e, como tal, a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, o devedor do compromisso assumido".Entretanto, Massami Uyeda ponderou que aquele que possui o bilhete não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio, sendo possível haver discussão quanto à propriedade do direito representado pelo título ao portador. "O caráter não nominativo e de literalidade do bilhete de loteria importa, apenas, ao sacado – no caso, a Caixa Econômica Federal, para finalidade específica de resgate do prêmio sorteado", explicou.Quanto à pisão do prêmio, o relator manteve o acórdão do tribunal de origem, pois qualquer modificação nesse desfecho exigiria reavaliação das provas, o que não seria possível no julgamento de recursos especiais. "O acórdão recorrido, ao examinar, com profundidade, o conteúdo fático da questão, deu correta interpretação à controvérsia, ao determinar a pisão do prêmio, em partes iguais, aos ora recorrentes", disse o ministro (processo em segredo de Justiça).​
18/04/2021 (00:00)
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